- 1 -Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a construção, excepto equipamentos de interesse público ou turísticos e habitação unifamiliar de um piso em propriedades de área não inferior a 2500 m2, devendo em ambos os casos ser respeitada a topografia do local e garantindo sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 2 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se se puser em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 40.º — Zonas verdes de protecção
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994