- 1 -A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor ou, caso a Câmara Municipal de São João da Pesqueira assim o delibere, de projecto de loteamento que englobe todas as parcelas delimitadas na planta de ordenamento ou plano de urbanização como destinadas a este uso.
- 2 -Os índices urbanísticos a adoptar nestes espaços são, com as devidas adaptações, os constantes do artigo 36.º, relativos às áreas de média/alta densidade.
- 3 -Nestes espaços só é admitida a construção de edifícios destinados a habitação desde que a sua área de construção (Ab) não exceda 35% da área total de construção afecta a comércio e serviços.
- 4 -Os lugares de estacionamento a prever são os que decorrem da aplicação das normas constantes do capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 42.º — Áreas de terciário
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994