- 1 -Nas áreas edificadas das quintas agrícolas com mais de 5 ha, nos espaços urbanizáveis e nos espaços de conservação da natureza vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos mediante a apresentação obrigatória de plano urbanístico específico, os índices urbanísticos brutos a considerar são os constantes no artigo 36.º deste Regulamento, de acordo com as densidades previstas para a zona em que os mesmos se localizam.
- 2 -A possibilidade de aumento dos índices definidos no número anterior fica sujeita à elaboração e aprovação de um plano de pormenor, não podendo, em qualquer caso, ser excedidos os índices brutos definidos no artigo 36.º para as áreas de média densidade, para os empreendimentos localizados na área exterior à vila de São João da Pesqueira.
- 3 -Não são autorizadas localizações, para fins turísticos, contíguas e áreas industriais.
- 4 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento em unidades com utilização turística deverão conter obrigatoriamente projecto de espaços exteriores.
Artigo 51.º — Unidades com utilização turística
Vigente desde: 04/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994