- 1 -Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais, sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique em termos de dimensão e localização, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.
- 2 -Cedências previstas na alínea a) do n.º 1:
- a)Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado;
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão:
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas dentro do tecido urbano já existente e dos espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no capítulo IV;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 0,2 m2/m2 de Ab;
- c)Os espaços verdes e de utilização colectiva referidos na alínea anterior poderão ser cedidos ao município, mantendo-se privados, desde que, cumulativamente:
Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;
Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição pública do espaço urbano.
- 3 -Cedências previstas na alínea b) do n.º 1:
- a)Devem ser cedidas ao município as áreas destinadas pelo Plano a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais, só podendo tal cedência ser dispensada quando, sem alteração do uso definido pelo Plano, se considere compatível com o interesse público a gestão privada de algumas parcelas;
- b)Em áreas abrangidas por plano de pormenor elaborado após a aprovação do PDM, deverá ser cedida ao município a área de terreno destinada à construção correspondente ao excedente, se existir, entre a área bruta de construção da solução urbanística a adoptar para o terreno, conforme o ordenamento e os índices de utilização previstos no Plano, e a área bruta de construção a ficar na posse do promotor, nos termos do artigo 66.º
- 4 -A cedência prevista na alínea b) do número anterior poderá não ocorrer quando o referido excedente for inferior a 500 m2, ou por interesse e acordo mútuo entre município e promotor, situações em que a compensação deverá ser paga em numerário.
- 5 -A cedência referida na alínea b) do n.º 3, visando a equidade de tratamento das diversas iniciativas, corresponde a uma comparticipação em espécie, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, uma vez que só acontece em propriedades situadas na vila de São João da Pesqueira para as quais esteja prevista maior densidade e onde não estejam previstos espaços verdes ou equipamentos de dimensão correspondente e integrará o domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos.
- 6 -Quando a área de terreno a ceder ao município correspondente ao somatório das parcelas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 for inferior a 0,50 Ab haverá lugar a uma comparticipação ao município em obras, espécie ou numerário, conforme escolha do promotor.
- 7 -As parcelas de terreno a ceder ao município nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 integram-se automaticamente no domínio público com a emissão do alvará, não podendo ser afectas a fins distintos do previsto, sem prejuízo de a sua gestão poder ser confiada a terceiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 8 -No dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos aplicar-se-ão os seguintes condicionalismos:
- a)Nos espaços urbanizáveis habitacionais de média/alta densidade dentro do perímetro da vila de São João da Pesqueira será cedida, para além das áreas afectas a usos públicos, uma área urbanizável destinada à implantação de equipamentos de uso colectivo igual a 50 m2 de terreno por cada 120 m2 de área de construção destinada a fins residenciais e comerciais;
- b)Nos espaços urbanizáveis de baixa densidade o valor pode baixar para 25 m2 por cada 120 m2 da superfície total de pavimentos, quando se tratar de loteamentos de moradias, excepto no caso de loteamentos com menos de 10 lotes, em que pode não haver lugar a cedência para equipamentos;
- c)Nos casos em que existir uma área não urbanizável na parcela a lotear, a área de cedência, calculada de acordo como estipulado no número anterior, pode ser descontada 50% daquela área não urbanizável, desde que igualmente cedida para domínio público da Câmara Municipal de São João da Pesqueira;
- d)As cedências têm lugar aquando da emissão do alvará de loteamento ou antes de ser emitida a licença de construção, no caso dos edifícios a construir em lotes já existentes;
- e)Apenas nos casos de construção de edifícios em lotes destacados e de loteamentos em que não haja lugar à cedência de áreas para equipamento è admissível a substituição da área de cedência pelo pagamento da respectiva taxa, de acordo com o respectivo regulamento municipal;
- f)As áreas de cedência quantificadas de acordo com as alíneas a) e b) do presente número e que vierem a integrar o domínio privado municipal podem ser objecto de permutas pelo município com proprietários de outras parcelas, de acordo com os usos estipulados em planos de pormenor, de modo a permitir a implantação dos equipamentos colectivos requeridos, gerir situações de famílias carenciadas e compensar prejuízos decorrentes do ordenamento e do planeamento.
Artigo 69.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 04/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994