- 1 -As taxas previstas na alínea b) do artigo 68.º e no artigo 70.º serão estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, exista no local.
- 2 -O valor destas taxas e da comparticipação prevista nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 69.º serão definidos em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.
Artigo 71.º — Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Vigente desde: 04/08/1994
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Em vigor desde 04/08/1994