- 1 -Concluído o acto público previsto no artigo 14.º, o júri, com base na documentação recebida, procede à avaliação dos concorrentes e das suas propostas.
- 2 -Na avaliação deve, face aos requisitos fixados no n.º 3 do artigo 1.º, ter-se em consideração a conjugação dos preços oferecidos com as demais condições apresentadas.
- 3 -Para além dos preços oferecidos, são ponderados, designadamente e desde que demonstrados, os seguintes aspectos:
- a)Situação e capacidade financeira;
- b)Experiência de gestão, em particular na indústria da pesca;
- c)Estratégias de desenvolvimento propostas;
- d)Capacidade para apoiar e desenvolver a actividade da empresa.
Artigo 18.º — Avaliação dos concorrentes e das propostas
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995