- 1 -No caso de o Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, a alienação das acções é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido o maior preço;
- b)Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão das ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- c)Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.
- 2 -No acto público de revisão das ofertas é determinado o concorrente vencedor.
- 3 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a venda, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é efectuada:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão das ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.
- 4 -Concluído o acto público de revisão das ofertas, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos dois dias úteis subsequentes, informa o júri do resultado do respectivo processo e envia-lhe a documentação que o sustenta.
Artigo 24.º — Determinação do adquirente no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995