- 1 -O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º ou do n.º 3 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.
- 2 -No caso de o concorrente individual ou de uma ou mais entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 3 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º ou do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 4 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o concorrente vencedor, ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º ou do n.º 3 do artigo anterior, deve proceder ao pagamento nos três dias uteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -O concorrente vencedor deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o júri que se encontra pago o respectivo valor.
- 6 -No prazo indicado no número anterior, o concorrente vencedor deve, ainda, entregar ao júri documento comprovativo da prestação da garantia a que se reporta o n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 25.º — Pagamento
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995