- 1 -Para garantir o cumprimento da obrigação fixada no artigo 27.º, o concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 20.º ou do n.º 3 do artigo 24.º, consoante o caso, deve, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º, prestar uma garantia bancária ou um seguro-caução no valor de 300000000$00, emitidos de acordo com o anexo IV deste caderno de encargos.
- 2 -A garantia a que se refere o número anterior será integralmente executada no caso de o adquirente não observar o disposto no artigo 27.º
Artigo 30.º — Garantia
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995