- 1 -O concorrente adquirente fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 77/95, de 20 de Abril, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do lote referido no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A obrigação referida no número anterior transmite-se para os cessionários sucessivos que ficam vinculados nos mesmos termos.
Artigo 29.º — Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995