- 1 -Os espaços agrícolas, sendo aqueles que possuem as características mais adequadas à actividade agrícola, incluem duas categorias principais de espaços: as áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN), que integram a subcategoria das áreas agrícolas ecologicamente sensíveis, e as áreas de uso agrícola predominante.
- 2 -Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, a edificação de instalações, incluindo as habitacionais, de apoio às actividades agrárias, bem como a localização de equipamentos turísticos, nos termos que se explicitam nos pontos seguintes.
- 3 -Nas áreas de grande aptidão agrícola (áreas da RAN), genericamente non aedificandi, vigora em tudo o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às áreas de regadio, e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2,5 ha, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e com enquadramento na legislação em vigor;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 700 m2;
- d)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 3 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos, e o seu revestimento não poderá ser realizado com materiais que impermeabilizem o solo;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão assegurados por sistemas autónomos;
- h)Nas situações de reconstrução simples de edifícios existentes em estado de ruína, autoriza-se um aumento da área de implantação de 30% no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal ou turístico.
- 4 -A subcategoria das áreas agrícolas ecologicamente sensíveis respeita a inclusão de superfícies de drenagem natural, habitualmente designadas por cabeceiras de linhas de água, incluídas no sistema territorial da REN.
- 5 -Nestas áreas, onde se promove o especificado no n.º 8 do artigo 12.º, adopta-se, na generalidade, o disposto no n.º 3 do presente artigo, à excepção da superfície máxima de solo impermeabilizável, que neste caso será de 500 m2.
- 6 -Nas áreas de uso agrícola predominante, onde se privilegia o uso agrícola, poderão, no entanto, ocorrer outros usos, nomeadamente usos agro-florestais, florestais, silvo-pastoris, e ainda, mediante estudos que contemplem a legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural, respeitando as seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2,5 ha, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e com enquadramento na legislação em vigor;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,03;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 1100 m2;
- d)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)Os acessos viários no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 2 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos, e o seu revestimento não poderá ser realizado com materiais que impermeabilizem o solo;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão assegurados por sistemas autónomos;
- h)Nas situações de reconstrução simples de edifícios existentes em estado de ruína, autoriza-se um aumento da área de implantação de 50% no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal, industrial ou turístico;
- i)A edificabilidade para usos não agrários só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 10.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998