- 1 -Os espaços naturais e culturais incluem todas as áreas ou ocorrências pontuais que evidenciem uma maior sensibilidade ecológica, paisagística ou ambiental, bem como aquelas em que estão presentes valores patrimoniais de elevada relevância.
- 2 -Nestes espaços, onde se privilegia a protecção e a conservação dos valores presentes, incluem-se as áreas de protecção e valorização ambiental (áreas da REN), o biótopo CORINE da albufeira de Odivelas e os monumentos ou valores patrimoniais arqueológicos e arquitectónicos.
- 3 -Nas áreas correspondentes a manchas definidas como áreas de protecção e valorização ambiental, conforme delimitado na cartografia da REN e devidamente explicitado em relatório sectorial, e onde vigora em tudo o estipulado nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, incluíram-se os seguintes subsistemas:
- a)Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias;
- b)Cabeceiras das linhas de água;
- c)Áreas de máxima infiltração;
- d)Zonas de protecção a lagoas;
- e)Zonas de protecção a albufeiras;
- f)Áreas com riscos de erosão.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90 e no Decreto-Lei n.º 213/92, nos solos que integram a REN são interditas:
- a)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- b)A descarga de efluentes não tratados.
- 5 -Consideram-se excepções às restrições referidas no número anterior as consideradas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 6 -As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral de Florestas, exceptuam-se ao regime da REN, estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março.
- 7 -Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias interditam-se todas as acções que prejudiquem o escoamento e a qualidade das águas, ou que se traduzam na destruição da vegetação ribeirinha; nos leitos dos cursos de água deverá preservar-se e fomentar o desenvolvimento das formações de vegetação ripícola; nas zonas ameaçadas por cheias são de admitir os usos agrícolas com carácter extensivo, a silvicultura não intensiva, a floresta de protecção natural e os usos relacionados com actividades de lazer.
- 8 -Nas zonas ameaçadas por cheias a edificabilidade limitar-se-á a instalações de apoio às actividades de lazer, com carácter precário.
- 9 -Nas cabeceiras de linhas de água, onde todas as actividades que tiverem lugar deverão promover a infiltração das águas pluviais, evitando os fenómenos de erosão hídrica e contribuindo para o aumento da quantidade e melhoria da qualidade da água disponível ao longo do ano, previlegiar-se-á a plantação de estratos arbóreos e arbustivos de espécies indígenas, havendo vantagens significativas com a plantação de folhosas.
- 10 -Nestas áreas, a edificabilidade limitar-se-á a instalações agrícolas ou habitacionais dos titulares das explorações, turismo ou agro-turismo, desde que os prédios se integrem totalmente na REN, sendo permitidas obras de remodelação, ampliação ou beneficiação, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- a)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02;
- b)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 500 m2;
- c)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos.
- 11 -Nas áreas de máxima infiltração, onde se interditam todas as actividades susceptíveis de contaminarem os aquíferos de subsolo, e especificamente o depósito de adubos e o uso de pesticidas não biodegradáveis, bem como as acções que possam vir a diminuir ou alterar o regime de infiltração das águas pluviais, admitem-se os usos agrícolas com carácter extensivo, a silvicultura não intensiva e a floresta de protecção natural.
- 12 -Nestas zonas a edificabilidade limitar-se-á a instalações de carácter precário.
- 13 -Nas áreas de protecção a lagoas e albufeiras, onde se interditam todas as actividades que prejudiquem a qualidade das águas ou reduzam a sua captação, não se admite a plantação de espécies de rápido crescimento, salvo em casos excepcionais, quando se destinem a servir de «cortinas de protecção», desde que com justificação fundamentada e enquadramento na legislação em vigor.
- 14 -Na faixa de protecção definida para a barragem de Odivelas, o uso, ocupação e transformação do solo só poderá ser promovido mediante um plano de ordenamento do conjunto da albufeira e das suas margens, a realizar em colaboração com a Câmara de Alvito e ou outras entidades interessadas, que respeite, obrigatoriamente, as condições ecológicas que permitem a presença da avifauna invernante, conforme descrito no Projecto CORINE.
- 15 -Nas áreas com riscos de erosão, onde se interditam todas as actividades que possam induzir ou agravar a erosão do solo, privilegiar-se-á a florestação de protecção, favorecendo-se o revestimento arbustivo e subarbustivo com espécies autóctones.
- 16 -Nestas áreas, a edificabilidade limitar-se-á a instalações agrícolas ou habitacionais dos titulares das explorações, turismo ou agro-turismo, desde que os prédios se integrem totalmente na REN, sendo permitidas obras de remodelação, ampliação ou beneficiação, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- a)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02;
- b)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 500 m2;
- c)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos.
- 17 -Consideram-se áreas de património arquitectónico a proteger o centro histórico-tradicional de Ferreira do Alentejo e o aglomerado urbano tradicional de Peroguarda, conforme definidos nas UOP 4 e UOP 34, respectivamente (artigo 14.º), para as quais se propõe a elaboração dos planos de pormenor de salvaguarda adequados.
- 18 -A Capela do Calvário, na sede do concelho, classificada como valor concelhio, conforme o Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio, encontra-se assinalada nas cartas síntese de ordenamento e de condicionantes, considerando-se uma zona de protecção ao imóvel de 50 m em redor dos limites da ocorrência, onde vigorará o estabelecido naquele documento legal.
- 19 -Consideram-se áreas de património arqueológico a proteger os locais registados e assinalados nas cartas síntese de ordenamento e de condicionantes, nos quais se considera uma zona de protecção non aedificandi de 50 m em redor dos limites das ocorrências.
Artigo 12.º — Espaços naturais e culturais
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998