- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas são aquelas onde se prevê a localização de equipamentos colectivos.
- 2 -A ocupação destas zonas será ordenada e regulamentada por planos de pormenor e ou através de simples projectos de arquitectura e arranjos exteriores no caso de implantações em lotes urbanos já constituídos, no interior de zonas urbanas consolidadas.
Artigo 20.º — Zona de reserva para equipamentos colectivos (ZER)
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998