- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas constituem áreas ocupadas ou a ocupar por actividades económicas diversificadas, de apoio aos sectores primário e secundário, e destinam-se à implantação de pequenas unidades industriais, armazéns e oficinas.
- 2 -A ocupação destas zonas obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Coeficiente de ocupação do solo (COS) máximo de 5 m3/m2;
- b)Índice de ocupação bruto máximo igual a 0,65;
- c)Índice de ocupação líquido máximo igual a 0,8;
- d)Altura máxima das edificações igual a 6 m;
- e)Profundidade máxima das empenas igual a 15 m;
- f)Estacionamento a prever na razão de um lugar por cada 200 m2 de área bruta coberta.
Artigo 21.º — Zona de infra-estruturas económicas (ZIE)
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998