- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas constituem espaços livres, de lazer, ordenados ou a ordenar paisagisticamente, integrados na malha urbana, estabelecendo a sua estrutura verde.
- 2 -Nestas zonas, onde se privilegia a arborização, é interdita a edificação, podendo apenas ser implantados pequenos equipamentos de estrutura leve tipo quiosque e outro mobiliário urbano de apoio ao lazer que contribuam para o bem-estar e para uma plena fruição do espaço público.
- 3 -A promoção destas zonas far-se-á através de estudos paisagísticos e ambientais adequados, ficando a sua gestão e manutenção a cargo da Câmara Municipal ou, alternativamente, de particulares, através dos necessários protocolos.
Artigo 24.º — Zona verde pública (ZVP)
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998