- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas constituem-se como espaços de transição, associados quer a linhas de água que atravessam os aglomerados quer a equipamentos públicos.
- 2 -Nestas zonas privilegiar-se-á a ocupação que mais se adequar ao enquadramento pretendido:
- a)Caso se trate de uma linha de água, é adequado o tratamento do espaço como zona verde;
- b)Caso se trate de um equipamento público, é adequado o seu enquadramento através de um arranjo paisagístico proporcionado, que pode contemplar a implantação de outros equipamentos complementares.
- 3 -A ocupação ou tratamento destas zonas será feito através de estudos pormenorizados de conjunto.
Artigo 25.º — Zona de protecção e enquadramento (ZPE)
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998