- 1 -Compete aos promotores de loteamentos e ou edificações suportar os custos decorrentes das respectivas infra-estruturas.
- 2 -Eventuais excepções a este princípio serão admitidas caso o empreendimento vise fins sociais ou outros de reconhecido interesse para o desenvolvimento do concelho.
Artigo 29.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998