- 1 -Quando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas gratuitamente ao município parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, espaços verdes, equipamentos e vias públicas.
- 2 -Se o terreno em causa estiver abrangido por plano de pormenor em vigor, as cedências respeitarão o que nele se encontrar determinado.
- 3 -Se o terreno em causa não se encontrar abrangido por plano de pormenor, as cedências deverão:
- a)Garantir as ligações viárias e pedonais com o tecido urbano existente, ou com os espaços urbanizáveis adjacentes;
- b)Garantir a previsão de espaços para equipamentos colectivos, estacionamento e espaços verdes, de acordo com os parâmetros definidos no PDM;
- c)Garantir que os perfis dos arruamentos respeitem os parâmetros definidos no PDM.
- 4 -Não se justificando para o terreno em causa a inclusão das cedências mencionadas no n.º 3, estas poderão ser substituídas por compensações à Câmara Municipal, em espécie ou em dinheiro.
Artigo 31.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998