- 1 -Quando necessitar de adquirir terrenos com vista à implementação das directivas do PDM, a Câmara convidará os proprietários a promover as acções consideradas necessárias, particularmente ou em associação com a Câmara Municipal.
- 2 -Em caso de recusa ou indisponibilidade dos proprietários em tempo considerado excessivo pela Câmara, esta, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição dos terrenos, por forma a assegurar o cumprimento das referidas acções, como lhe compete, na qualidade de entidade gestora do desenvolvimento concelhio harmonioso e integrado.
Artigo 33.º — Aquisição de terrenos
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1998