- 1 -Cabe à Câmara Municipal, para além das competências específicas que a administração central detém, a fiscalização do cumprimento do estabelecido neste diploma.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, nos termos da lei:
- a)Ordenar o embargo e ou a demolição das obras que violarem o PDM;
- b)Ordenar a reposição do terreno nas condições em que originalmente se encontrava antes das acções referidas na alínea anterior.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/05/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/1998