- 1 -Os espaços urbanos caracterizam-se por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor, a curto ou médio prazo, de infra-estruturas urbanísticas adequadas, por uma elevada concentração de edificações, e o seu solo destina-se predominantemente à construção e ou seus complementos não edificáveis.
- 2 -Consideram-se espaços urbanos as áreas consolidadas dos aglomerados urbanos existentes, tal como estão delimitadas na carta de ordenamento e nas cartas de zonamento dos aglomerados.
- 3 -Para a defesa e preservação da estrutura e do ambiente urbano, deverão as acções de reestruturação interna e de requalificação do espaço urbano ser sempre orientadas pelos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) de maior detalhe que o do PDM, projectos de loteamento ou outras figuras legais de planeamento.
- 4 -Estas acções devem sempre ter em conta os seguintes objectivos específicos:
- a)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
- b)Respeito pelas características que conferem identidade própria ao centro urbano ou ao sector onde a acção incidir, nomeadamente no que se refere ao património urbano/arquitectónico e ou paisagístico;
- c)Ocupação prioritária das áreas livres intersticiais no interior dos aglomerados ou das áreas ocupadas mas em estado de abandono ou sem uso específico, para satisfação de carências na rede de equipamentos colectivos, de habitação ou serviços, de resolução de problemas de tráfego e estacionamento e de criação de espaços verdes e equipamentos de lazer;
- d)Reabilitação dos espaços industriais degradados ou dos armazéns devolutos, com eventual reutilização, devidamente justificada;
- e)Manutenção e valorização das linhas de água existentes, através da criação de espaços verdes de desenvolvimento linear;
- f)Garantia da qualidade do desenho urbano.
- 5 -Nestes espaços a construção de novas edificações pode efectuar-se em lotes já constituídos ou em parcelas cujas dimensões permitam o loteamento urbano.
- 6 -A edificação nestas áreas encontra-se regulamentada no capítulo III do presente documento, dedicado aos zonamentos do meio urbano.
- 7 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, actualizado pela redacção constante do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, bem como o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 8 -A edificabilidade definida para cada uma das classes de espaço, quando estes se sobreponham ao Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas, só é permitida desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação em vigor e o disposto nas seguintes alíneas:
- a)Tenha sido solicitada a exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO) ao I HERA e este tenha sido autorizado;
- b)A edificabilidade de áreas do AHO não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega.
Artigo 6.º — Espaços urbanos (regime geral)
Vigente desde: 18/05/1998
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Em vigor desde 18/05/1998