- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preço devido pela venda das ações é pago no prazo de três dias a contar da data de celebração dos contratos de venda direta institucional e de colocação das ações referidas no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O preço devido pela venda das ações que eventualmente venham a compor o lote suplementar de ações a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e o artigo anterior é pago no prazo de três dias a contar da data da respetiva aquisição.
Artigo 10.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 11/10/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2013