- 1 -Pode ser contratada com as instituições financeiras responsáveis pela colocação da oferta a alienação de um lote suplementar de ações, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos por aquelas instituições relativamente à obrigação de dispersão das ações nos mercados de capitais.
- 2 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objeto ações representativas de uma percentagem superior a 10% da quantidade de ações a alienar ao abrigo da presente resolução.
- 3 -A alienação das ações objeto do lote suplementar deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de assinatura dos contratos de venda direta institucional e colocação.
- 4 -O preço unitário de venda das ações objeto do lote suplementar é igual ao das ações objeto da venda direta institucional.
Artigo 9.º — Lote suplementar
Vigente desde: 11/10/2013
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Em vigor desde 11/10/2013