Para além da suspensão e anulação da privatização, a venda direta institucional pode ser resolvida, por razões de interesse público, até ao momento da sua liquidação física, pela PARPÚBLICA, após autorização da Ministra de Estado e das Finanças.
Artigo 11.º — Resolução da venda
Vigente desde: 11/10/2013
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Em vigor desde 11/10/2013