As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a promoção, posteriormente à venda direta institucional, das operações necessárias à dispersão das ações representativas do capital social da CTT, S. A., mediante oferta particular, parte da qual dirigida a mercados internacionais.
Artigo 4.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 11/10/2013
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Em vigor desde 11/10/2013