- 1 -As áreas de afectação à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e oficinas.
- 2 -Admite-se a instalação de unidades de comércio e serviços complementares, desde que estes não ponham em causa o fim a que se destinam estas áreas.
- 3 -Nestas áreas não é permitida a construção de edifícios destinados a habitação, salvo os adstritos ao pessoal de vigilância e segurança.
Artigo 13.º — Caracterização e usos admitidos
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002