A ocupação destas áreas poderá processar-se através de processos de construção ou de loteamento e de acordo com as seguintes regras:
- a)A implantação das unidades deverá integrar-se no interior dos polígonos base de implantação definidos, procurando a melhor posição relativamente ao cadastro ou a outros obstáculos físicos existentes no local;
- b)O índice de implantação máximo admitido é de 0,6 e o índice de impermeabilização de 0,75;
- c)As construções deverão afastar-se no mínimo 5 m dos limites laterais do lote ou parcela, excepto no caso de construções geminadas ou em banda;
- d)No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes ou parcelas confinantes, os mesmos não poderão exceder os 2,5 m;
- e)No interior do lote ou parcela deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros, por forma que estes tenham acesso a qualquer ponto no combate a incêndios.