- 1 -Entende-se por «polígono base de implantação» a mancha sobre a qual é possível ser implantada a construção, admitindo-se para a mesma qualquer forma e situação no terreno desde que inscrita sobre o polígono base e implantada respeitando os alinhamentos fixos, caso existam, bem como os índices previstos para o local.
- 2 -Entende-se por «área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e balanços.
- 3 -Entende-se por «área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- 4 -Entende-se por «área de impermeabilização» ou «superfície de impermeabilização» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
- 5 -Entende-se por «índice de implantação» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área do terreno que serve de base à operação.
- 6 -Entende-se por «índice de construção» o quociente entre o somatório da área de construção pela área do terreno que serve de base à operação.
- 7 -Entende-se por «índice de impermeabilização» o quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área de terreno que serve de base à operação.
- 8 -Entende-se por «cércea» a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada, ou, quando expressa em número de pisos, o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados com pé-direito regulamentar, correspondentes àquela distância vertical.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002