No território do Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes e planta de ordenamento, as quais se regem pelo disposto na legislação em vigor e pelo presente Regulamento.
Artigo 5.º — Identificação
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002