O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é o constante do artigo 20.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 6.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002