- 1 -As entidades que disponham de capacidade logística para facultar, a título gratuito, o alojamento aos voluntários que, por força da participação neste programa, se encontrem fora da sua área de residência são consideradas entidades de acolhimento, sejam ou não entidades promotoras de projectos no âmbito deste programa.
- 2 -As entidades de acolhimento locais deverão, através das entidades promotoras de projectos, declarar junto do Instituto Português da Juventude a sua capacidade logística para o alojamento dos voluntários, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Entidades de acolhimento
Vigente desde: 14/03/2005
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Em vigor desde 14/03/2005