Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, permitindo-se a beneficiação e ampliação dos edifícios existentes, a sua substituição por outros ou novas construções, desde que o índice de utilização não ultrapasse o valor de 1,0.
Artigo 21.º — Áreas de equipamento estruturante existente
Vigente desde: 08/11/1993
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Em vigor desde 08/11/1993