- 1 -A estas áreas aplica-se o definido nos planos de gestão dos perímetros florestais, encontrando-se sob jurisdição do Instituto Florestal e sujeitos a regime legal específico.
- 2 -Nestas áreas não é admitida qualquer construção, excepto as inerentes à actividade florestal.
Artigo 30.º — Áreas florestais sujeitas a regime específico
Vigente desde: 08/11/1993
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