Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação, no mesmo lote, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento;
- b)Se instalados ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 m;
- c)Quando instalações no logradouro:
Os lotes de habitação já se encontrem constituídos, não sendo admitida a sua instalação em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento;
A construção tenha um só piso não superior a 4 m;
O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
A sua área não seja superior a 20% da área total do lote, com um máximo de 300 m2;
Disponham da área de parqueamento no interior do lote considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;
O utente da indústria seja o utente da habitação;
Só sejam permitidas indústrias das classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.