- 1 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, num prazo de oito dias contados da data de publicação de uma directiva ou de uma decisão-quadro no Jornal Oficial da União Europeia, informa os ministros competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do prazo da transposição daquele acto normativo para a ordem jurídica interna.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria dos prazos de transposição de directivas ou decisões-quadro.
Artigo 39.º — Procedimento de transposição
Vigente desde: 18/05/2006
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Em vigor desde 18/05/2006