- 1 -A entidade com competência para o efeito pode restringir ou interditar, com caráter temporário ou definitivo, a livre utilização desta área marinha protegida relativamente aos recursos vivos marinhos a proteger ou a conservar, em função de estudos específicos.
- 2 -A AMP das Avencas será sujeita a monitorização ambiental com vista à avaliação do estado dos habitats, com periodicidade trianual, podendo ser ponderada a revisão do regime contido nos artigos 83.º e 85.º com base nesta avaliação.
- 3 -Será da responsabilidade do Município de Cascais assegurar a monitorização prevista no número anterior e a elaboração dos respetivos relatórios de avaliação.
Artigo 84.º — Proteção e conservação
Vigente desde: 19/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2016