- 1 -O Governo, no prazo de 180 dias, adota um plano de prevenção de riscos, abrangendo a respetiva organização e atividade, incluindo áreas de administração ou de suporte, contendo mecanismos que permitam reduzir os riscos de ocorrência de conflitos de interesse e que promova a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos gabinetes.
- 2 -A adoção e o cumprimento do plano referido no número anterior são efetuados em articulação com o Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Artigo 11.º — Plano de prevenção de riscos
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024