- 1 -É criado um canal de denúncias, comum a todo o Governo, acessível através de um formulário disponibilizado no Portal do Governo.
- 2 -O funcionamento do canal de denúncias é independente e autónomo dos demais canais de comunicação, assegurando a integridade e a confidencialidade das denúncias, e permitindo a junção de documentos comprovativos dos factos alegados.
- 3 -O funcionamento do canal de denúncias e o seu seguimento pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são regulados por despacho do Ministro da Presidência.
Artigo 12.º — Canal de denúncias
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024