- 1 -Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta constituem uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
- 2 -Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão que conferem aos dirigentes superiores da Administração Pública por si nomeados, bem como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código de Conduta.
Artigo 14.º — Relações de direção, tutela e superintendência
Vigente desde: 24/04/2024
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