- 1 -O incumprimento do disposto no presente Código de Conduta implica:
- a)Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
- b)Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
- 2 -A responsabilidade política referida no número anterior pode implicar, no caso de violação grave ou reiterada do presente Código de Conduta, a respetiva demissão.
- 3 -O disposto no presente Código de Conduta não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Responsabilidade
Vigente desde: 24/04/2024
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