- 1 -No caso dos membros do Governo, incluindo antes da sua nomeação, pode o Primeiro-Ministro solicitar aos serviços competentes a emissão de parecer sobre a eventual existência de conflitos de interesses.
- 2 -No caso dos membros dos gabinetes, incluindo antes da sua nomeação, pode o respetivo membro do Governo solicitar aos serviços competentes a emissão de parecer sobre a eventual existência de conflitos de interesses.
- 3 -Qualquer membro do Governo que se encontre perante um eventual conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 4 -Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da lei.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros dos gabinetes, devendo a comunicação do conflito de interesses fazer-se ao respetivo membro do Governo.
Artigo 7.º — Avaliação e suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024