- 1 -Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, por pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas por uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
- 5 -Em caso de dúvida sobre o valor da oferta ou do convite, pode ser pedida a avaliação à Unidade da Transparência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º — Ofertas
Vigente desde: 24/04/2024
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