- 1 -Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação unânime da Câmara Municipal e nos termos de regulamento a elaborar e a aprovar pela Assembleia Municipal em que se tipifiquem os empreendimentos de interesse colectivo.
Artigo 52.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 09/11/1993
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Em vigor desde 09/11/1993