- 1 -Os espaços urbanos destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no número anterior:
- a)Produzam vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possuam características diferentes das estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições com eficácia legal.
- 3 -Nas ampliações e construções de raiz é admissível a manutenção das características da edificação coalescente, desde que as mesmas perspectivem a colmatação do tecido existente.
- 4 -Na reconstrução de edifícios poderá admitir-se a manutenção das suas características exteriores e a volumetria, desde que tal não inviabilize acções de manifesto interesse público.
Artigo 10.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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