- 1 -A profundidade máxima dos edifícios será de 17 m.
- 2 -Excepcionalmente, nos pisos destinados a comércio, indústrias ou armazéns, quando em rés-do-chão, e desde que salvaguardadas as medidas de prevenção e combate a incêndios, poderão atingir a profundidade máxima de 30 m.
- 3 -A profundidade dos pisos em rés-do-chão poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe e se considere que de tal facto não advêm prejuízos de ordem urbanística.
Artigo 11.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995