A área de média densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade presentemente em consolidação, onde predomina a edificação de média altura, articulada ou não com habitação unifamiliar, em regime de propriedade horizontal ou não, vocacionadas para a funcão residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais.
Artigo 17.º — Caracterização
Vigente desde: 04/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1995