- 1 -A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 50%.
- 2 -O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 3 m3/m2.
- 3 -Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderão estes indicadores ser aumentados até ao máximo de 20%.
Artigo 18.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995