A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDM regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995