- 1 -Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia existência de plano aprovado ou mediante parecer da comissão de acompanhamento nomeada superiormente, ou loteamento aprovado e destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no número anterior:
- a)Produzam vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possuam características diferentes das estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições com eficácia legal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá não sujeitar a prévia existência de plano ou loteamento, conforme previsto no n.º 1, podendo, no entanto, determinar a cedência de áreas necessárias à rectificação dos arruamentos e a adopção de soluções eficazes na construção de redes de infra-estruturas, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor.
Artigo 22.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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