- 1 -A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 80%.
- 2 -A altura do edifício não poderá exceder 7 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, carecendo a solução da devida justificação.
Artigo 33.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995